DIREITO EM SUAS MÃOS – Traficante de Primeira Viagem – Tráfico Privilegiado

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POR BEATRICEE KARLA LOPES*

Traficante de primeira viagem é aquele Réu primário (que nunca sofreu uma condenação criminal antes de ser preso pelo Tráfico de Drogas), de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), em seu § 4º do art. 33, garante ao Traficante de primeira viagem uma causa especial de diminuição, ou seja, uma diminuição de pena extremamente significativa, de 1/6 a 2/3.

Estamos falando de um Direito Subjetivo do Réu/traficante, ou seja, independe da vontade do juiz, tendo em vista a imposição legal acima apontada.

Assim, se o(a) Advogado(a) de defesa de um agente que esteja respondendo pelo Crime de Tráfico de Entorpecentes conseguir comprovar no Processo Penal que esse indivíduo não é um profissional do crime (não se dedica às atividades criminosas e nem integre nenhuma organização criminosa), bem como que se trata de um Réu primário, temos como certo uma grande redução de pena, que poderá levar o Réu – quando condenado – a cumprir a pena, inicialmente, no Regime Semi-Aberto e, posteriormente, no Regime Aberto, ou, muitas das vezes, diretamente no Regime Aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, ou, ainda, multa, etc…. Depende do caso (cada caso é um caso e deve ser bem estudado e analisado, sempre com intuito inicial de “liberar” o Réu do cárcere).

Essa previsão legal para o Réu de primeira viagem é conhecida pela doutrina como Tráfico Privilegiado, porque foi uma opção do legislador de “separar o joio do trigo danificado”, aumentando o rigor em relação ao traficante reincidente e criando opções de minimizar a punição em relação ao traficante primário, que, em tese, terá “mais chances” de obter uma boa reinserção social após o cumprimento da pena (pura utopia, mas enfim…).

Eu tive um caso em que o Réu era primário, mas a droga encontrada com ele tinha a inscrição de uma organização criminosa muito conhecida, daí foi comprovado por meio disso, que ele fazia parte de uma organização criminosa (por obviedade) e, consequentemente, não pôde ser beneficiado com o Tráfico Privilegiado. Todavia, sua pena foi diminuída em grau de recurso, mas não pelo Tráfico Privilegiado e sim pelo Princípio da Proporcionalidade da Pena aplicada.

Tive outro caso em que foi encontrado no celular do meu cliente/Réu mensagens trocadas em que já se falava em novas viagens para adquirir mais drogas como “mula”, o que foi constatado pela perícia, então, ainda que tenha sido a primeira vez que ele tinha se envolvido com um crime, restou demonstrado que ele já estava envolvido com atividades criminosas e, portanto, não foi beneficiado com o Tráfico Privilegiado previsto na Lei de Drogas. Todavia, conforme o caso acima, esse caso também teve pena diminuída em fase recursal.

Doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci traduzem o Tráfico Privilegiado como uma chance ofertada ao traficante de primeira viagem de ver reduzida sua punição. “O que merece aplauso”, completa o reconhecido jurista, professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista  – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

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