Justiça determina indenização de R$ 10 mil para mulher que foi atropelada na calçada

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Uma mulher que foi atropelada enquanto caminhava por uma calçada deve receber R$10 mil em indenização por danos estéticos. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, depois de ser atropelada, ela foi socorrida por paramédicos do corpo de bombeiros e levada ao hospital. Após ser examinada, constatou-se que a requerente havia tido uma fratura na região lombar e lesões nos membros inferiores. Acerca do ocorrido, a vítima defende que a condutora do veículo dirigia em desacordo com as observações da via urbana.

Em continuação, a autora contou que em decorrência do acidente ela ficou com inúmeras cicatrizes e deformações pelo corpo, tendo assim sua integridade física e a sua aparência comprometidas pelo ocorrido. Por tais motivos, ela pediu a condenação da condutora e da empresa de seguros contratada para o automóvel ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que ela teria sofrido.

De acordo com a condutora do veículo, no momento do acidente, ela estava próxima de sua casa e teria tido um mal súbito, desmaiando ao volante. Em virtude disto, ela acabou perdendo o controle do veículo e atingindo a requerente. A ré também destaca que não estava em velocidade incompatível com a via e que prestou toda assistência à vítima.

Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que a autora não sofreu nenhuma alteração física que denote uma violação de sua integridade e aparência ao ponto de merecer a pretendida indenização. Ela também defendeu a necessidade de realização de prova pericial para pagamento do seguro, bem como a dedução dos valores recebidos pela vítima a título de indenização proveniente do seguro obrigatório (DPVAT).

NEXO DE CAUSALIDADE

Em análise do caso, o magistrado destacou que a alegação de caso fortuito, defendida pela condutora do veículo, não rompe o nexo de causalidade para a responsabilização pelos danos sofridos pela autora. “Conforme entendimento jurisprudencial, […] o mal súbito sofrido pela primeira requerida caracteriza fortuito interno, associado aos riscos da atividade de dirigir o veículo, não afastando sua responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ao proferir sua sentença, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar os danos alegados. “Conforme laudo de fls. 14/16, ocorreu osteossíntese de fratura do anel pélvico (tile C) com redução direta e lesão extensa no membro inferior, havendo sequela irreversível. Ademais, conforme comprovado pelas fotos de fls. 16/18, o acidente causou diversas cicatrizes pelo corpo da autora, caracterizando assim o dano estético, pela deformidade íntima causada exclusivamente por ocorrência do acidente”, observou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$10 mil a título de danos estéticos, quantia sobre a qual devem incidir juros e correção monetária.

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA | FONTE: ASCOM TJES

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