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ARTIGO – Justa compensação aos estados produtores de petróleo

Redação Multimídia por Redação Multimídia
17 de outubro de 2019
em Artigos, Colunistas

POR RENATO CASAGRANDE*

O debate sobre critérios de distribuição dos royalties do petróleo volta ao primeiro plano e está marcado para entrar na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) em breve. No entanto, existem aspectos fundamentais que precisam ser devidamente considerados. Segundo a Constituição Federal de 1988, no parágrafo primeiro do seu artigo 20, é “assegurada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios (…) participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural (…) no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

No mesmo parágrafo, define claramente que tal participação tem o caráter de “compensação financeira por essa exploração”. Apesar disso, em 2012, após anúncio do potencial econômico das reservas do pré-sal, foi aprovada no Congresso a Lei Federal nº 12.734, modificando os critérios vigentes para a distribuição de royalties e participações especiais decorrentes da atividade.

Na época de sua aprovação, a clara inconstitucionalidade na nova lei nos levou a recorrer ao STF. Desde então, o assunto encontra-se sub judice. Agora, diante da crise financeira e fiscal que assola a maioria dos estados e municípios brasileiros, a demanda dos não produtores se renova, e precisa ser debatida com os mesmos argumentos que levaram a Suprema Corte a suspender os efeitos da lei de 2012.

Afinal, o texto constitucional deixa claro que a participação de estados e municípios produtores nos recursos advindos da exploração de petróleo e gás em seu “território, plataforma continental ou mar territorial” tem caráter compensatório e destina-se a ressarci-los dos impactos sociais e ambientais gerados pela atividade. Ou seja, não é tributo a ser rateado entre os diversos entes federados, com base nos critérios utilizados para a distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como se pretende.

De fato, são amplamente conhecidas as exigências de infraestrutura que acompanham a implantação das plantas de exploração de petróleo e gás, e que vão das condições logísticas à ampliação dos serviços públicos estaduais e municipais. Além disso, como são recursos naturais finitos, tanto os estados quanto os municípios produtores precisam investir também na qualificação e diversificação de suas economias, para evitar o empobrecimento súbito — e em alguns casos irreversível — que acompanha a exaustão das reservas, quando não há tal planejamento.

Bastaria considerar esses aspectos para afirmar que a lei de 2012 não pode prosperar. Mas ainda haverá outras consequências funestas, caso tal reivindicação não seja prontamente descartada pela Suprema Corte. A primeira delas é a ofensa ao princípio federativo, pois o novo critério estabelecido compromete o equilíbrio financeiro dos estados e municípios produtores.

Além de perder receitas, eles ainda terão de alocar recursos que deveriam ser empregados em benefício de sua população para cobrir os riscos e custos da atividade extrativista. A segunda consequência negativa é a ofensa ao princípio da isonomia, porque a lei aprovada no Congresso confere tratamento mais benéfico a unidades federadas que não sofrem os impactos da atividade.

É preciso lembrar, ainda, que os estados não produtores já são beneficiados com norma federal que permite a cobrança do ICMS sobre derivados de petróleo na ponta do consumo e não nos centros de produção. Ou seja, já dispõem de mecanismo para compensar a ausência de tais recursos naturais em seus territórios. Por fim, deve-se considerar o impacto que a decisão pretendida terá sobre a segurança jurídica no país, ao rasgar contratos em andamento.

Vê-se, assim, porque devemos ter a responsabilidade política de buscar uma decisão equilibrada apoiada nos argumentos técnicos. A distribuição conforme estabelece a lei que questionamos não fará tanta diferença aos estados e municípios não produtores e provocará um aprofundamento da crise do Estado do Rio de Janeiro e fragilizará o Espírito Santo, que desde 2012 tem nota A na gestão fiscal. Agora, em 2019, implementamos um fundo soberano com recursos do petróleo, para não ficarmos na dependência da atividade do petróleo e do gás. A solução está na retomada da atividade econômica.

…

*Renato Casagrande é governador do Espírito Santo.

Tags: artigocompensaçãoConstituição Federaldebatederivados de petróleoICMSinfraestruturajustaprodutores de petróleoroyalties do petróleo

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