ARTIGO – Políticas públicas como instrumento da constituição econômica para o desenvolvimento

POR WALBER DE MOURA AGRA*

A constituição econômica é um núcleo da Carta Magna que intervém nas atividades produtivas para alcançar objetivos que são propostos dentro de uma concepção ideológica. Ela abrange o conjunto de preceitos que institui uma ordem produtiva específica, analisando o mundo do ser, juntamente com o conjunto de princípios e regras que disciplinam o funcionamento da produção econômica e suas realizações adjacentes, e o mundo do dever-ser, instituído em determinado sistema econômico. [1]

Como esses vetores não são de concretização imediata, eles demandam condições materiais específicas e um lapso temporal razoável para poderem obter uma concretização mínima, sem as quais o normativo não tem forças suficientes para transformar o fático.

Essas normas constitucionais são denominadas normas programáticas, as quais possuem eficácia imediata e mediata, sendo esta de concretização diferida ao longo do tempo. [2] Por serem normas que na maioria dos casos exigem uma prestação material, demandam para sua execução uma intervenção nas atividades econômicas, de modo a restringir a livre iniciativa e impor condições ao seu exercício.

A realização das normatizações da constituição econômica é uma tarefa dispendiosa, sendo consideradas estas como prestações materiais ou serviços. [3] O Estado tem que prover-lhe recursos, por um período razoável de tempo, para que a constituição econômica possa ter uma vivência fática, configurando-se no ente-sujeito da política pública, com sua ação indutiva, diretiva e coercitiva sobre os demais entes sociais.

O fator teleológico de uma política pública é disciplinar as atividades produtivas, para que elas se desenvolvam da forma mais eficiente possível, planejando a execução de seus objetivos, a fim de que os recursos econômicos, possam ser empregados de forma otimizada. A realização da constituição econômica precisa de medidas estruturais que enfoquem a micro e a macroeconomia, fornecendo as condições propícias para a maturação de tarefas que exigem alocação de recursos e fiscalização, por ponderável lapso temporal. [4]

Como a realização da constituição econômica mitiga a livre iniciativa, principalmente dos grandes players produtivos, impondo obrigações e disciplinando as atividades de largos setores, a sua efetivação sofre tenaz resistência do poder econômico, que procura dominar o poder político para que não haja condições de retirar essas promessas materiais da esfera do dever-ser.

Todavia, quando a alocação de recursos se faz necessária para salvar bancos e fundos de pensão que as empresas privadas deixaram cair em desgraça por força de mecanismos financeiros de engodo público, nem o mais feroz defensor do liberalismo e da mão invisível do mercado se atreve a dizer que o Estado deveria manter-se fora da intervenção na Economia, revelando a teleologia do questionamento, que é a redistribuição de renda, não a própria intervenção econômica. Dito de outro modo, a constituição econômica só não é para ser realizada quando o beneficiário for o hipossuficiente, para salvar banqueiros de Wall Street, são medidas perfeitamente adequadas.

Portanto, o poder econômico tenciona de todas as maneiras a não efetivação da constituição econômica. Em nível ideológico, tenta desacreditar suas proposições, tachando-as de inexequíveis, de onerosas e induzindo a crer que contribuiriam para aumentar a ineficiência das forças produtivas.

E, em nível pragmático, como ela apenas pode ter uma concretização mínima, se houver a realização de prestações materiais efetivas, ele boicota todas as ações governamentais que tentem retirar as promessas de construção de um welfare state da seara retórica.

A luta para que a constituição econômica alcance patamares satisfatórios de eficácia não se reduz, apenas, a uma questão de supremacia da Lex Mater, ou a um compromisso com os excluídos sociais. Configura-se como uma questão muito mais ampla, que conclama o reencontro com o desenvolvimento, que foi uma característica essencial de nossa evolução histórica, no que permitiu a formação de um pacto social que atingiu diversas classes, canalizando as energias nacionais em prol desse desiderato.

O conceito de desenvolvimento não se resume apenas ao crescimento econômico, devendo ser conjugado de forma ampla, com a efetivação de normas constitucionais sociais, como a educação, saúde, saneamento e empregabilidade. Um dos seus pressupostos é formar uma ampla coalizão social, englobando vários atores sociais, para respaldar esse esforço de crescimento, legitimando as políticas públicas necessárias.

A importância do Estado no processo de desenvolvimento não é apenas no sentido de planejamento, garantindo sinergia na implementação das medidas, mas, principalmente, ele tem que estar inserido no processo de acumulação e direcionamento de capital, estimulando a criação de riquezas e o aperfeiçoamento e incremento de novas cadeias produtivas. Para realizar tão complexa tarefa (simultaneamente econômica, política e cultural, modificadora de relações entre países e classes sociais), é necessário reestruturar e fortalecer o Estado, de uma perspectiva democrática e emancipatória, e não desmontar o aparato estatal.

Com a Constituição Econômica, afinal, o que se objetiva não é uma medida de privação da liberdade econômica através da limitação do laissez-faire absoluto, mas o desenvolvimento, compreendido como a remoção das fontes de privação das liberdades e garantias individuais, dado seu relacionamento direto com a pobreza econômica, carência de serviços públicos e assistência e em restrições políticas e civis. [5] É dizer, que a concretização da Constituição Econômica seja a base das garantias e liberdades fundantes da democracia de fato, princípio fundamental da República Federativa do Brasil.

……………………………

[1] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988.4. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998. P. 62.

[2] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998. P. 101.

[3] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 431.

[4] CALEIRO, António B.R. Notas de Política Económica. Departamento de Economia da Universidade de Évora. 2013/14 p. 27. Disponível em: . Acesso em: 28.10.2019.

[5] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. P. 18.

*Walber de Moura Agra é Livre-Docente pela Universidade de São Paulo (USP). Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.

(Publicado originalmente na revista Jota)

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