O Dia Mundial do Consumidor foi estabelecido em 15 de março de 1962, após um discurso do então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, que destacou os direitos básicos do consumidor: segurança, informação, escolha e ser ouvido.

No Brasil, a proteção aos clientes ganhou força com a criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, entrando em vigor no ano seguinte. Ao longo dos anos, a data se transformou em um marco na defesa dos direitos dos consumidores em diversos países. 

A advogada Ana Luiza Fernandes de Moura, que integra o escritório Celso Cândido de Sousa Advogados, lembra que nessa era digital que vivemos, as compras virtuais têm a opção de desistência. “Em compras online o consumidor tem direito de arrependimento no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto ou da compra realizada.”, pontua.

Quem se sentir lesado em qualquer situação pode recorrer. “O consumidor deve providenciar uma reclamação junto ao Procon ou procurar o advogado especialista na área para ter seus direitos resguardados’’, destaca a especialista. 

Ana Luiza Fernandes de Moura elenca algumas armadilhas comuns nos setores de comércio e serviços que as pessoas precisam estar de olho para não cair:

  1. Couvert e taxa de serviço em bares e restaurantes: A taxa de serviço não é obrigatória, o consumidor tem a liberdade de escolher o pagamento quando satisfeito com o serviço prestado. Já o couvert o estabelecimento deve informar o cliente previamente sobre a cobrança. 
  2. Preços divergentes: No momento da compra, se os produtos estiverem com valores diferentes da etiqueta, o consumidor tem o direito de pagar pelo menor preço.
  3. Troco: Entregar balinhas, doces ou qualquer outro produto como troco é uma prática abusiva. Caso o estabelecimento não tenha o troco, deverá arredondar a compra para um valor menor, até que se possa entregar os valores corretos ao consumidor. 
  4. Vendas casadas: Consiste em uma imposição da aquisição obrigatória de um produto ou serviço na compra de outro, sem considerar o interesse do consumidor. “Contudo, essa prática é abusiva, conforme prevê o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Como exemplo temos serviços de telecomunicação (combos de TV com o fornecimento de internet); consumação mínima em estabelecimento; compra de alimentos e bebidas apenas no próprio cinema”, cita Ana Luiza de Moura.
  5. Nome negativado: Antes de ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o consumidor deve ser comunicado de forma prévia sobre a dívida

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA | COLABORAÇÃO: COMUNICAÇÃO SEM FRONTEIRAS