DIREITO EM SUAS MÃOS – Não liberou geral, não! Da descriminalização do uso da maconha

No dia 25/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para descriminalizar o porte da maconha para consumo próprio, ou seja, nenhum usuário de maconha pode ser descriminalizado mais pelo seu uso, de acordo com o Ministro Dias Toffoli, porque segundo ele é uma questão de liberdade individual que deve ser combatida apenas com campanha de informação e atendimento focado na saúde dos usuários e não com criminalização. Portanto, com essa decisão, portar a droga passa a ser apenas um ilícito administrativo e não mais criminal.

Importante lembrar que o consumo de drogas já não é mais punível no país desde o ano de 2006 com a entrada em vigor da Lei de Drogas (Lei no 11.343/06, em seu art. 28). A diferença é que antes dessa Decisão atual do STF, o usuário podia ser processado criminalmente e ficar com Antecedentes Criminais, mas, agora, com essa Decisão, o usuário não poderá mais ser submetido a um Processo Penal de Ação Pública Incondicionada e nem ter um registro em sua ficha criminal, porque o que ele irá sofrer será penalidades administrativas, como, por exemplo, ser submetido a medidas educativas de comparecimento a curso preventivo sobre consumo de drogas e multas. Logo, embora o porte de maconha para uso pessoal não seja mais considerado crime, ele continua a ser um Ato Ilícito punido administrativamente.

Para entender melhor isso, podemos comparar com uma Infração de Trânsito. Quando você ultrapassa o sinal vermelho, comete um Ato Ilícito, sujeito a Penalidades Administrativas, mas não um crime. Da mesma forma, quem for pego com maconha para uso pessoal poderá ser multado ou compelido a participar de programas educativos, mas não será tratado como criminoso.

A Decisão do STF também proibiu que o usuário seja submetido a pena de prestação de serviço a comunidade como acontecia antes, entretanto, a polícia deverá e continuará realizando a apreensão da droga, caso identifique o usuário.

A venda da maconha continua sendo ilegal e a Corte Suprema estabeleceu que até que o Congresso Nacional aprove uma lei sobre o tema, o parâmetro para diferenciar o uso pessoal de tráfico será de 40g (quarenta gramas) de canabis sativa (que é uma posse de 06 [seis] ou 04 [quatro] plantas fêmeas da erva), o que diferencia o usuário de maconha do traficante. Anteriormente essa interpretação ficava a cargo dos juízes, o que levava a decisões conflitantes em diferentes regiões do país, mas com a nova determinação do STF ficou estabelecido uma quantidade padrão que, se respeitada, será considerada como uso pessoal, uniformizando as decisões judiciais em todo o território nacional, o que irá trazer mais justiça e previsibilidade ao sistema legal brasileiro, pois impedirá que um juiz no norte do país interprete de um jeito sobre certa quantidade de maconha como tráfico, enquanto outro juiz no sul interprete de outra forma, reduzindo, assim, a subjetividade nas Decisões
Judiciais.

Tudo isso começou quando o STF foi julgar um Recurso Extraordinário de São Paulo em favor de um Réu flagrado com 03g (três gramas) de maconha na prisão e condenado a prestar serviços à comunidade, o que, no entender da Corte Suprema, fere vários Direitos Individuais, como o Direito a liberdade, a Privacidade e a Auto Lesão (que é Direito do indivíduo de cometer atitudes que prejudicam apenas a si mesmo).

Todavia, o entendimento atual do STF, de acordo com o Ministro Gilmar Mendes, não é um “Liberar Geral”, pois não houve uma liberação encima de 40g (quarenta gramas), mas sim uma tese jurisprudencial encima de um caso que pode servir de parâmetro para outros casos, inclusive, se existe pessoas presas por porte de maconha de até 40g (quarenta gramas), devem sim procurar seu advogado criminal para realizar uma Revisão Criminal e pedir a sua liberdade com base nesse entendimento jurisprudencial que, repita-se, não é lei, mas sim um entendimento que só virará lei depois que o Congresso Nacional aprovar uma lei sobre o tema. O Congresso, em resposta a Decisão do STF, pode, inclusive, até criar uma Emenda Constitucional que classifique qualquer quantidade de maconha como crime, independentemente da interpretação atual do STF, pois é ele que legisla e não o Poder Judiciário.

Contudo, como a Decisão do STF tem efeito jurisprudencial erga omnes, isso significa que todos os processos judiciais e investigações em andamento no país serão afetados, devendo se alinhar ao novo entendimento. Investigações criminais em delegacias, por exemplo, podem ser descontinuadas se a quantidade apreendida for considerada para uso pessoal.

E você, é a favor ou contra a decisão do STF? Acha que a Corte agiu corretamente?

DRA. BEATRICEE KARLA LOPES é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Apoio Acadêmico e Jurídico; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3o Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a “Comenda de Mérito Cultural 2021” do “XVIII Congresso Brasileiro de Poetas Trovadores”; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

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