Para que um julgamento vá a Júri Popular no Brasil, primeiramente, é necessário que uma pessoa seja acusada a ter cometido um crime doloso contra a vida ou infrações conexas a esse tipo de crime, segundo a nossa própria Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “d”, que assim reza: 

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 

(…); 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 

E quais seriam os crimes dolosos contra a vida ou infrações conexas? Incluem-se na competência do Tribunal Popular, originalmente, os seguintes delitos: Homicídio Simples1, Homicídio Qualificado2, Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio3, Infanticídio4 e as várias formas de Aborto5. Além desses, naturalmente, vinculam-se os delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, aqueles que, por força da atração exercida pelo júri6, devem ser julgados, também, pelo Tribunal Popular. Por fim, acrescentem-se as formas do Genocídio, que equivalem a delitos dolosos contra a vida7.  

E o Latrocínio (Roubo seguido de morte) é da competência do Tribunal de Júri? Bom, apesar de ser um crime com resultado morte, não é da competência do Júri Popular, por se tratar de um crime patrimonial. Isso porque, segundo a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal (STF), “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”

Após essa análise se uma pessoa cometeu ou não um crime doloso contra a vida ou infrações conexas, será necessário que o Acusado seja pronunciado pelo magistrado a ir ao Tribunal do Júri para ser julgado por juízes leigos. Nesse caso, o juiz deve, fundamentadamente, estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do Acusado, para levá-lo ao julgamento a Júri Popular, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o Acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

Caso o juiz não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele, fundamentadamente, impronunciará o Acusado, ou seja, este não será mais levado a Julgamento pelo Júri Popular e será, desde logo, absolvido ou desclassificado do crime para outro crime que não é da competência do Tribunal de Júri (isto é, que não é crime doloso contra a vida) e o juiz enviará o processo a outro juiz competente, todavia, se no futuro, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade do Réu, houver prova nova, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa em desfavor daquele indivíduo e ele poderá ser levado, novamente, a julgamento pelo Júri Popular.   

  • 1 art. 121, caput, do Código Penal – CP.
  • 2 art. 121, §§ 2º e 2ºA, do CP.
  • 3 art. 122 do CP – OBS: com exceção ao Induzimento, Instigação e Auxílio a Automutilação, porque, enquanto a primeira parte do dispositivo “induzir ou instigar alguém a suicidar-se” (ou, ainda, auxiliar para prática de tal ato) tutela a vida, a segunda parte, constituída pela conduta de induzir ou instigar alguém “a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça” tem como bem jurídico a integridade física ou corporal, por extensão, a saúde, por si só, afasta a competência do Tribunal do Júri.
  • 4 art. 123 do CP.
  • 5 arts. 124, 125, 126 e 127, todos do CP.
  • 6 arts. 76, 77 e 78, I, do Código de Processo Penal – CPP.
  • 7 art. 1º, “a”, “c”, “d”, da Lei 2.889/56.

DRª BEATRICEE KARLA LOPES é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a “Comenda de Mérito Cultural 2021” do “XVIII Congresso Brasileiro de Poetas Trovadores”; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br. 

Contato: telefone celular (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero. 

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