DIREITO EM SUAS MÃOS – Réu algemado em audiência e em plenário de júri

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POR DRª BEATRICEE KARLA LOPES*

DRª BEATRICEE KARLA LOPES, advogada

De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

E ainda:

O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo[Precedente Representativo: HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 22-8-2006, DJ de 2-2-2007].

Em primeiro lugar, deve-se levar em conta o Princípio da Não Culpabilidade e da Presunção de Inocência, devendo, portanto, qualquer Acusado de um determinado crime ter tratamento devido aos humanos, ou seja, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade – garantias estas dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no nosso País.

Manter o Réu em audiência com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a sua periculosidade, significa colocar a defesa dele, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante… Ainda mais quando estamos diante de julgamento em Plenário de Júri, pois esse tipo de julgamento é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado, então, para elas, a permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados a condená-lo [vide: HC 91.952, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 7-8-2008, DJE 241 de 19-12-2008].

Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio Acusado ou de terceiros. Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões que o levaram a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo [vide: Rcl 12.511 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 16-10-2012, DJE 204 de 18-10-2012].

Se a exceção não se confirmar para o uso das algemas, a regra merece aplicação, de modo que, a teor do verbete da Súmula Vinculante nº 11 do STF, o ato judicial deve ser declarado NULO, com prejuízo dos posteriores. Todavia, isso só será possível se a defesa do Acusado, em tempo hábil e legal, insurgir a respeito disso, sob pena de preclusão, bem como demonstrar o efetivo prejuízo à defesa com a presença do Réu algemado, pois não se declara a nulidade por mera presunção, podendo ela ser absoluta ou relativa, mas nunca presumida.

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*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero. 

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