DIREITO EM SUAS MÃOS – Você sabia que é ilegal a obtenção de conversas do WhatsApp sem autorização judicial?

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POR DRª BEATRICEE KARLA LOPES*

Drª Beatricee Karla Lopes, advogada

Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso exige prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa WhatsApp, sem a devida autorização judicial, é ilegal.

Reza o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E o inc. XII, desse mesmo dispositivo constitucional, ordena que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Já a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, Direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, em seu art. 7º, incs. I, II e III, diz que:

“O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; e III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.

Como visto, a CF/88 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da sua intimidade, do sigilo de sua correspondência, de seus dados e de suas comunicações telefônicas, salvo ordem judicial, enquanto a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade de sua intimidade e da sua vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas.

Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje é possível ter acesso a diversas funções, entre elas a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.

Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso exige prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa WhatsApp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal.

A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet” (art. 8º, caput da Lei nº 12.965/2014). 

Portanto, muito cuidado ao compartilhar prints e imagens de conversas pelo WhatsApp, criando intrigas e causando constrangimento a uma determinada vítima.

Até mesmo a demonstração de uma conversa ou imagem a uma outra pessoa, sem a autorização de seu autor, também pode configurar o constrangimento à intimidade da pessoa que escreveu aquela mensagem ou enviou aquela imagem, podendo o causador da discórdia responder civilmente por Danos Morais e Materiais e criminalmente por Difamação (por ter imputado fato ofensivo à reputação) e/ou Injúria (por ter ofendido a dignidade ou o decoro) e/ou Calúnia (por ter imputado falsamente fato definido como crime).

Importante dizer, ainda, que se uma pessoa for levada a julgamento criminal por causa de uma conversa ou imagem com outra(s) pessoa(s) pelo WhatsApp, sem que essa conversa ou imagem tenha sido obtida por ordem judicial, deverá ser devidamente absolvida pelo crime a ela imputado, porque “a quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência” (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015).

Em contrapartida, caso o Acusado de um crime tenha permitido o acesso às suas conversas de WhatsApp obtidas de seu celular, seja em sede policial ou judicial, responderá sim pelo crime em que estiver sendo acusado por causa do que consta naquela conversa, eis que obtida com a sua permissão.

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*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

HC 479.053/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019.

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