MPF-ES obtém condenação de líderes da Telexfree por crime de pirâmide financeira

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF-ES) obteve na Justiça a condenação dos líderes da Telexfree por crime de pirâmide financeira. Os sócios-administradores da Ympactus, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, foram condenados a 12 anos e seis meses de prisão, cada um, em regime fechado, além do pagamento de 512 dias-multa, sendo que para Costa o valor diário da multa é de R$ 2 mil e para Wanzeler, R$ 3 mil. A terceira sócia da Ympactus/ Telexfree, Lyvia Mara Wanzeler, foi absolvida pelo juízo.

Além disso, a Justiça determinou o perdimento de mais de R$ 6,4 milhões dos réus, em favor da União. Carlos Costa e Carlos Wanzeler também perderam diversos imóveis e veículos que foram apreendidos durante as investigações e obtidos com as atividades ilícitas da Telexfree.

Os líderes do esquema da Telexfree foram denunciados pelo MPF-ES, por, junto com o norte-americano James Mathew Merril (que não foi denunciado no Brasil por estar negociando os termos de seu acordo de colaboração nos Estados Unidos), operar, sem a devida autorização, entre 18/02/2012 e 15/04/2014, instituição financeira, por meio da empresa por eles administrada, a Ympactus Comercial S/A, representante da Telexfree no Brasil.

ESQUEMA HÍBRIDO DE PIRÂMIDE

O MPF-ES defendeu, na denúncia, que as investigações provaram que a Telexfree, além de ser um esquema híbrido de pirâmide e Ponzi, efetivamente atuava como instituição financeira clandestina, uma vez que captava, administrava e intermediava recursos de terceiros, mediante processos fraudulentos.

No período em questão, os condenados, então, em concurso e com unidade de desígnios, por meio da Telexfree, obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de milhões de pessoas, mediante processos fraudulentos, desenvolvendo um grande esquema híbrido de pirâmide financeira e Ponzi, sob o disfarce de marketing multinível, configurando os crimes do art. 16 da Lei n° 7.492/86 (“fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”) e do art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86 (“gerir fraudulentamente instituição financeira”), na forma do art. 69 do Código Penal (“quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”).

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA | COM INFORMAÇÕES DA ASCOM MPF-ES

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