O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO-Central) e da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de São Mateus, ajuizou nove denúncias no contexto da Operação Mosaico, investigação realizada originariamente pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO).
O inquérito policial foi instaurado em novembro de 2021 como desdobramento da Operação Quinta Roda, deflagrada no Estado de Rondônia contra grandes fornecedores das drogas.
A Operação Mosaico identificou a existência de uma grande organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes, falsificação de documentos, tráfico de armas de fogo, lavagem de dinheiro, corrupção de agentes públicos em território capixaba, além de acessos a informações restritas mediante violação de sigilo e repassadas a integrantes do grupo criminoso.
Foram oferecidas denúncias criminais em face de 50 indivíduos, bem como medidas cautelares de indisponibilidade de bens e alienação antecipada, e tratativas de Acordo de Não Persecução Penal, assim identificadas:
1. Denúncia criminal em desfavor de 6 (seis) indivíduos atuantes na comercialização de identidades ideologicamente falsas para foragidos e estelionatários de todo o país (art. 299 do CP c/c art. 29 do mesmo diploma legal);
2. Denúncia criminal em desfavor de 5 (cinco) pessoas, incluindo um funcionário público, envolvidas em atos de violação de sigilo funcional, tráfico de influência e organização criminosa. Dois dos nacionais incorreram na conduta de revelação de fatos obtidos em razão de cargo e com dever de segredo (art. 325 do CP c/c art. 29 do mesmo Código), sendo que três deles embaraçaram investigação de infração penal envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013). Um dos indivíduos, a seu turno, por meio de proximidade a servidor público com acesso a informações sigilosas relacionadas à atuação da polícia judiciária, e sob pretexto de influir em ato de tal funcionário público, repassou informações sigilosas em troca de pagamento pela violação ao sigilo pelo servidor corrompido, cobrando e obtendo vantagem indevida (art. 332 do Código Penal);
3. Denúncia criminal em desfavor de 7 (sete) pessoas por comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 71 do CP);
4. Denúncia criminal em desfavor de 11 (onze) indivíduos integrantes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013) voltada à prática de lavagem de dinheiro, corrupção de agentes públicos, falsificação de documentos públicos, delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, dentre outros crimes (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013). Cinco dos indivíduos também foram denunciados à justiça por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006);
5. Denúncia criminal em desfavor de cinco pessoas, incluindo três agentes públicos, os quais receberam vantagem indevida para favorecer a organização criminosa, à época gerenciada por outro denunciado, fornecendo ao grupo criminoso benesses indevidas no sistema prisional, produção de identidade falsas, e fraude no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão;
6. Denúncia criminal em desfavor de dois indivíduos por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006);
7. Denúncia protocolada em desfavor de 20 (vinte) indivíduos por lavagem de dinheiro no contexto da aquisição dos entorpecentes apreendidos durante a deflagração da Operação Quinta Roda (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998) e falsidade ideológica para viabilizar os atos de lavagem de dinheiro (art. 299 do CP);
8. Denúncia criminal em desfavor de 8 (oito) nacionais por lavagem de valores nos delitos praticados pela organização criminosa (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do CP, por diversas vezes);
9. Denúncia criminal em desfavor de 10 (dez) pessoas por lavagem de valores nos delitos praticados pela organização criminosa (art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes).
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