Policiais Federais do Grupo de Pronta Intervenção (GPI) prenderam um dos alvos da Operação Balada, conduzida pela Delegacia de Uberlândia-MG. A Operação Balada visa desarticular organização criminosa especializada no tráfico de drogas e de armas de grosso calibre e lavagem de dinheiro.
Segundo a Assessoria de Comunicação da PF, no Espírito Santo, foram cumpridos dois mandados de prisão preventiva e um de busca e apreensão. No local, foram apreendidos telefones celulares, documentos, carros e uma arma de fogo (pistola).
“O homem preso é acusado de ser um grande fornecedor de drogas para o leste mineiro e para o Espírito Santo. Contando com o apoio de outros criminosos em solo capixaba, ele trazia grandes carregamentos de entorpecentes para serem aqui comercializados”, destaca a assessoria da PF.
O objetivo da ação desta terça-feira (5), além do cumprimento da ordem judicial, é obter novos elementos de provas para desmantelar o esquema criminoso dedicado ao tráfico de drogas que atua em todo o Brasil.
OPERAÇÃO BALADA
Conduzida pela Delegacia de Polícia Federal de Uberlândia-MG, cerca de 850 Policiais federais cumprem 247 mandados de prisão e 249 mandados de busca e apreensão, além de centenas de outras medidas cautelares, nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas Tocantins e Espírito Santo.
FORÇA TAREFA
A Polícia Federal no Espírito Santo propõe a criação de uma Força Tarefa de Segurança Pública, que já conta com a adesão da Polícia Rodoviária Federal e das Guardas Municipais de Vitória e Vila Velha, para realizar trabalhos semelhantes no combate às organizações criminosas.
CRIMES INVESTIGADOS
Os investigados poderão ser responsabilizados pelos crimes de Organização Criminosa (Art. 2º. da Lei nº 12.850/2013), Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 11.613/1998) com penas que combinadas podem chegar a 49 (quarenta e nove) anos de prisão.
Organização Criminosa
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Tráfico de Drogas
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Tráfico de Drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lavagem de Dinheiro
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
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