PREFEITO DE SÃO MATEUS E MANOBRAS JURÍDICAS – Mais de 2 anos depois, 2ª turma do STF rejeita recurso contra Daniel das Festas; decisão de Gilmar Mendes já foi até cumprida pelo TRE-ES e MPE confirmou inquérito da Operação Minucius; ainda cabe recurso ao Pleno do Supremo

O mês de março começa com mais um capítulo da longa novela mexicana que tem como protagonista o prefeito de São Mateus, Daniel Santana Barbosa, o Daniel das Festas (sem partido), e suas manobras jurídicas para escapar de possível nova prisão ou nova decisão de afastamento do cargo por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Mais de dois anos depois, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), finalmente, julgou recurso da Procuradoria Geral da República (PGR) contra decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, que declarou a incompetência da Justiça Federal para supervisionar o Inquérito Policial nº 5014580- 54.2020.4.02.0000, da Polícia Federal.

A reclamação foi ajuizada em dezembro de 2021 pela defesa de Daniel das Festas contra decisão do TRF-2, que decretou medidas cautelares em investigação voltada para apurar crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), fraude a licitações (art. 337-F do CP), concussão (art. 316, CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), conforme o inquérito da PF a partir da Operação Minucius, realizada no final de setembro de 2021.

O agravo regimental foi impetrado pela PGR em 21 de janeiro de 2021, mas o julgamento, pela 2ª turma do STF, começou somente no dia 23 de fevereiro de 2024 e foi concluído nesta sexta-feira (1º/03).

VOTOS

Em seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes sustentou que “o relatório da Polícia Federal menciona que o contrato para aquisição de cestas básicas foi assinado em abril de 2020, ano em que o reclamante [Daniel das Festas] disputou a reeleição. A Polícia Federal, portanto, suspeitava que ele utilizou recursos da Prefeitura para distribuir vantagens ao povo, em ano eleitoral, a fim de consolidar sua influência política. Os documentos produzidos pela autoridade policial indicavam, assim, possível prática de corrupção eleitoral (distribuição de cestas básicas com finalidade eleitoral) e falsidade ideológica eleitoral (recebimento de doações não declaradas, efetuadas por empresários beneficiados no esquema de corrupção), assim tipificados nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral”.

O ministro Edson Fachin abriu voto divergente, lembrando que Daniel das Festas “foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº12.850/2013), fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), concussão (art. 316 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), os quais teriam sido supostamente praticados pelo Reclamante, na qualidade de Prefeito do Município de São Mateus/ES”. Na compreensão de Fachin, “não há aderência entre o objeto dos presentes autos, que cuidam de condutas criminosas devidamente investigadas sem que se dirigisse a apurar prática de crime eleitoral, com aquele constante do Inquérito 4.435”.

O ministro sustenta que “a improcedência também é necessária considerando que o titular da ação penal, ainda que implicitamente, compreendeu não haver crime eleitoral, fato que na dicção do sistema acusatório, princípio rigorosamente observado por esta Corte, não há que se exigir sejam promovidas investigações”. Edson Fachin julgou improcedente a reclamação da defesa de Daniel das Festas, divergindo de Gilmar Mendes, assinalando que “a simples menção de que os recursos ilícitos auferidos com os crimes imputados ao réu foram destinados ao financiamento de pleitos eleitorais, não implica na necessária viabilidade da persecução penal, friso, decisão discricionária do Ministério Público, segundo a sua titularidade constitucional da ação penal”.

Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o voto do relator Gilmar Mendes, enquanto André Mendonça se uniu à divergência de Edson Fachin, perfazendo o placar de 3 a 2 contra o agravo da Procuradoria Geral da República.

RECURSOS FINANCEIROS E PROTELAÇÃO

Vale o registro de que as manobras jurídicas do prefeito Daniel das Festas têm surtido efeito, valendo-se do poder aquisitivo para custear bancas caríssimas com advogados de reconhecido conhecimento e trâmite nas instâncias do Poder Judiciário.

Apenas para se ter uma ideia da demora registrada no julgamento pela 2ª Turma do STF, que acatou, por maioria, a decisão monocrática de Gilmar Mendes, o TRF-2 encaminhou em 2022 o processo de Daniel das Festas e outros 12 indiciados pela Polícia Federal para o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e já houve até a finalização da tramitação dos autos no TRE-ES. O Ministério Público Eleitoral confirmou que não houve a ocorrência de crimes eleitorais, pedindo o arquivamento parcial da ação no âmbito eleitoral e o retorno ao TRF-2 para que o prefeito de São Mateus e os demais denunciados respondem por crimes comuns.

Ainda cabe recurso da PGR ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, no qual haverá análise de todos os ministros do STF: Luís Roberto Barroso – Presidente, Edson Fachin – Vice-Presidente, Gilmar Mendes – Decano; Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

O OUTRO LADO

O CENSURA ZERO disponibiliza espaço para possíveis manifestações do prefeito Daniel Santana, de sua defesa ou de outros citados nesta reportagem.

Havendo retorno, o texto será atualizado.

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