A Prefeitura de Luiziana, no Noroeste do Paraná, deverá indenizar os filhos de uma mulher que morreu em decorrência da falta de oxigênio. Seria até compreensível se não fossem as circunstâncias absurdas que levaram ao fato. O Município tem 7.285 habitantes.

A paciente enfartou e precisou ser deslocada de ambulância para Campo Mourão, cidade de maior porte. Porém o único cilindro portátil de oxigênio da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Luiziana estava na casa do então prefeito da Cidade. É que ele utilizou o equipamento para bombear chope em uma festa familiar de Ano Novo. Por isso, o transporte foi feito sem a devida oxigenação, o que contribuiu para o agravamento do quadro e, consequentemente, a morte da mulher.

O caso foi registrado no início de 2013, mas a sentença da Justiça saiu recentemente. Na esfera cível, em primeira instância, a Prefeitura de Luiziana foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores do processo, filhos da paciente falecida.

A magistrada considerou negligente a conduta do então prefeito. “Não pairam dúvidas que a ausência de oxigênio no transporte da mãe dos autores (…), que era imprescindível a ela naquele momento, reduziu a chance de sobrevivência”, destacou a sentença.

DESRESPEITO DO AGENTE PÚBLICO

A Prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), alegando que não foi possível provar que a morte aconteceu por culpa da administração pública. Segundo a Procuradoria do Município, o falecimento não ocorreu apenas pela falta de oxigênio no transporte até Campo Mourão. Já os autores da ação buscaram o aumento da indenização por danos morais por considerarem a condenação branda.

Ao analisar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, reformou a sentença: o valor da indenização foi aumentado para R$ 80 mil. “A gravidade da conduta, com a ampla divulgação dos fatos à coletividade, inclusive diante das postagens de fotografias em redes sociais do cilindro de oxigênio nas festividades, exige uma reprimenda maior, por aumentar o abalo psicológico dos autores”, registra a decisão em segunda instância.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A responsabilização da Prefeitura de Luiziana foi com base no Artigo 37 da Constituição Federal parágrafo 6º: ” As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No acórdão, o Desembargador Relator ressaltou que a atitude do então prefeito desconsiderou os direitos dos cidadãos e contribuiu “para o resultado óbito da paciente, genitora dos autores, não se olvidando da sensação de impotência e descrédito sentidos pelos apelados, diante do sofrimento de sua genitora, por ato considerado de extrema futilidade e desrespeito pelos munícipes do local”.

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA | FONTE: DIÁRIO VIP