Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre o Direito de Resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
A Corte entendeu que a expressão “em juízo colegiado prévio” ofende a Constituição Federal ao determinar que somente um colegiado de juízes poderia suspender o Direito de Resposta concedido por um juiz de primeira instância.
Com a mudança, o STF confirma liminar anteriormente concedida, restabelecendo a prerrogativa do magistrado de segunda instância de decidir, monocraticamente, sobre a suspensão de decisão proferida por juiz de primeiro grau em ações sobre Direito de Resposta.
O novo texto atende ao questionamento da Associação Nacional de Jornais (ANJ), em parceria com a Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
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