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STF derruba vínculo de emprego em contrato de franquia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou dois acórdãos da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido vínculo trabalhista entre empresários (donos de corretoras franqueadas) e a seguradora e franqueadora Prudential. As decisões reforçam a jurisprudência do STF sobre a inexistência de vínculo de emprego em contratos de franquia e a legalidade da relação comercial entre franqueados e a franqueadora.

No julgamento de duas Reclamações Constitucionais ajuizadas pela Prudential, Cármen Lúcia afirmou que os Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1) e de São Paulo (TRT-2) desrespeitaram os precedentes vinculantes do Supremo ao considerar ilegal o contrato de franquia empresarial. 

A ministra determinou que os dois TRTs profiram novos acórdãos seguindo o entendimento estabelecido pelo Supremo. Como precedentes vinculantes, citou os julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF e do Tema 725 da Repercussão Geral – RE 958.252, que reconheceram a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho.

Carmen Lúcia mencionou também as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 48 e 66, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625, que tratam da natureza civil em contratos comerciais firmados por pessoas jurídicas distintas.

ADPF de Franquias

O tema poderá ser resolvido definitivamente em 2025. Está pendente de julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, conhecida como ADPF de Franquias.

A medida pede que os processos sobre vínculo trabalhista envolvendo contratos de franquia sejam julgados pela Justiça comum, como forma de garantir previsibilidade e segurança jurídica para o setor. Para especialistas, a ADPF é muito semelhante à ADC 48, que validou a lei que regula os transportadores autônomos de carga.

A ADPF de Franquias destaca a jurisprudência consolidada do STF e argumenta que a Justiça do Trabalho “têm imposto restrições, limitações e impedimentos à liberdade de agentes capazes de escolherem a forma de desenvolvimento de suas relações de trabalho, violando os termos da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019)”.

Em parecer enviado à ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 1.149, a Procuradoria-Geral da República (PGR) concordou com a ação proposta pelo Novo. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na relação de franquia.

Na avaliação da PGR, a Justiça do Trabalho somente poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum não reconhecer a validade do contrato de franquia.

“Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se competir à Justiça comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia, o que não obsta que, identificada a nulidade do contrato, os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”, ressaltou Gonet.

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA | COM INFORMAÇÕES DA ASCOM STF

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