O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (20/2), liminar para suspender os efeitos da Lei 13.448/2017, que prevê regras para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias. De acordo com esta lei, em troca da prorrogação, as empresas devem realizar investimentos para ampliar a malha e o volume de carga ferroviária transportada.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu que a prorrogação antecipada de concessões públicas já está prevista em outras leis, e que não há conflito com a Constituição desde que não haja mudança ou criação de um novo contrato – já que isso só poderia ser feito mediante nova licitação. Cármen Lúcia foi acompanhada pela maioria dos ministros.
O placar ficou em sete votos a dois pela não concessão da liminar, já que os ministros Celso de Mello e Luiz Fux estavam ausentes.
A decisão foi proferida no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.991, ajuizada pela então procuradora-geral da República Raquel Dodge, que argumentou que a lei contém dispositivos que contrariam os princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade, além de violar a regra da licitação. No início do julgamento de hoje, entretanto, o atual PGR Augusto Aras mudou a posição do órgão devido a “fatos novos” e sustentou pelo indeferimento da liminar.
Na última quarta-feira (19/2), a PGR assinou acordo de cooperação com o Ministério da Economia e com o Ministério da Infraestrutura que tem como objetivo viabilizar ações conjuntas nos setores portuário e de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário. Este acordo possibilita, segundo Aras, que o Ministério Público passe a atuar de forma preventiva, acompanhando e fiscalizando as obras e projetos públicos nessas áreas.
Como se trata de ação de controle concentrado de constitucionalidade, não é permitido desistir da ação, então Aras sustentou pelo indeferimento da liminar.
O PGR disse: “Os fatos novos que ora apresento representam mudança de paradigma na atuação do MPF especialmente na infraestrutura. É um novo momento que se consolida agora formalmente, saindo do corpo das ideias. Permite que o MPF participe preventivamente da realização dos processos licitatórios, mantenha agudo acompanhamento da execução dos contratos e, se no final ainda assim houver nesses empreendimentos alguma ilicitude, caberá ao MPF adotar as providências legais cabíveis, seja na esfera penal, cível ou administrativa”.
‘RECONFIGURAÇÃO NECESSÁRIA’
Para a ministra relatora, não está prevista na Lei 13.448/2017 a possibilidade de realização de um novo contrato de concessão de ferrovias sem licitação, e por isso ela não vislumbrou ofensa à Constituição. “A administração pública, neste caso, faz a prorrogação, determina uma reconfiguração necessária de malhas a este contratado, e que ele faça um investimento diretamente na malha de interesse da administração. Esse investimento não significa que possa daí surgir um novo contrato ou prorrogação deste, isso não pode, mas isso não está sequer aventado – porque aí seria realmente fraude à licitação”, disse a relatora.
E continuou: “O que se fixou nessa norma é a possibilidade de uma reconfiguração de malhas para o atendimento às necessidades de serviço, que foi o que gerou em grande parte essa antecipação da prorrogação. Que, enfatizo, não está em causa aqui. E admitiu-se a previsão de investimento pelos contratados nessa malha própria, ou nas de interesse da administração pública, o cumprimento desta finalidade, e por isso esse investimento privado não significa que o objeto do investimento possa ser objeto de novo contrato”, disse a ministra Cármen Lucia em seu voto.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, entendendo que, aparentemente, a lei, ao criar novas regras para prorrogação da concessão de ferrovias, abre espaço para descumprimento da regra constitucional da licitação em concessões públicas. “A flexibilização dos requisitos para renovação das concessões, nos moldes da Lei n.º 13.448/2017, mitiga a possibilidade de participação de mais interessados e, num juízo preliminar, aparenta estar negligenciado o princípio da competitividade e a regra da licitação, que tem assento constitucional e que permite à Administração a contratação da melhor proposta”, disse o ministro.
“Friso que não se trata de impugnar a possibilidade de prorrogação das concessões de serviços públicos. Discute-se, na presente ação direta, a constitucionalidade de dispositivos que, em juízo preliminar, aparentam operar reserva de mercado, em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade e que embasam a conduta administrativa”, argumentou Fachin, votando pela concessão da liminar. O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência.
CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA | FONTE: JOTA