O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a anulação e refazimento de etapas do Pregão Eletrônico número 085/2021, do Hospital Estadual Roberto Arnizaut Silvares (HRAS), em São Mateus. O certame visa contratar empresa para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde.

A decisão provém de um processo de representação, que noticiou supostas irregularidades na licitação, e que foi julgado na sessão virtual da 1ª Câmara do último dia 14 de outubro, à unanimidade, conforme o voto da conselheira substituta, Márcia Jaccoud. (leia acórdão) 

Conforme decisão do TCE-ES, o pregão do hospital fica anulado a partir da fase de habilitação das empresas concorrentes, com nova análise das propostas e continuidade dos atos posteriores, no prazo máximo de 30 dias.

A decisão prevê também a aplicação de multa de R$ 1 mil à Pregoeira Oficial do hospital, Elizabete Guimarães Barbosa, devido à três irregularidades verificadas.

De acordo com a área técnica, as irregularidades consistiram na Certidão de Acervo Técnico (CAT) insuficiente; na ausência de carta de anuência válida da subcontratada e no Certificado de Inspeção para Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) ilegível.

ANÁLISE

A relatora adotou como razões de decidir os fundamentos expostos pelo corpo técnico em seu relatório. A primeira irregularidade foi verificada devido à pregoeira, na condução da licitação, ter habilitado irregularmente uma certidão que não cumpre as exigências do edital, em desacordo com a Lei de Licitações.

A área técnica entendeu que ao aceitar atestado que não cumpre as exigências de habilitação prescritas conforme exigidas no edital, com vistas a assegurar o atendimento das demandas do hospital, a pregoeira deixa de cumprir sua obrigação e coloca em risco o regular atendimento de serviço essencial e contínuo de sua instituição.

A segunda irregularidade também tem relação com a conduta de ter habilitado irregularmente uma certidão que não cumpre as exigências do edital. Assim, a pregoeira não atendeu (na condução da licitação) a pré-requisitos normativos para atendimento do termo de referência do edital. Para a área técnica, a responsável deveria conhecer os critérios expressos no edital e ter exigido que do vencedor apresentasse a carta de anuência ou documento com valor jurídico equiparável.

Por fim, a irregularidade pelo Certificado de Inspeção para Transporte de produtos perigosos (CIPP) ilegível ficou configurada pois o documento estava sem possibilidade de verificação online e com dados e assinatura do inspetor e do supervisor técnico ilegíveis, o que causou infringência à norma legal, habilitando documento que não cumpria as exigências do edital.

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, esta decisão é passível de recurso. Veja Processo TC 8108/2021 (clique aqui).

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA | COM INFORMAÇÕES DA ASCOM TCE-ES