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Home Espírito Santo

DETENÇÃO E MULTA – Juíza condena Diltão de Daniel por mais 3 crimes em outro processo; veja os detalhes!

Redação Multimídia por Redação Multimídia
4 de fevereiro de 2020
em Espírito Santo
febre amarela

O comportamento do Poder Judiciário em relação ao assessor informal de comunicação do prefeito Daniel Santana está mudando. Foi publicada a segunda condenação contra o intitulado blogueiro Dilton Oliveira Pinha, vulgo Diltão de Daniel, em mais um dos diversos processos movidos contra ele que tramitam na Justiça do Estado do Espírito Santo.

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, Fábia Médice de Medeiros, condenou Diltão de Daniel pelos crimes de calúnia, difamação e injúria em sentença proferida em 9 de janeiro de 2019, no Processo 0008049-94.2017.8.08.0047, impetrado por Emmanuel Berlarmindo Queiroz em 22 de setembro de 2017.  

Diltão assessora o prefeito Daniel da Açaí com a rede de páginas Boca no Trombone, apesar de, comprovadamente ser produtora e distribuidora de fake news (notícias falsas). E foi exatamente uma publicação feita nessa rede de páginas que a magistrada considerou criminosa.

“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Queixa-Crime, e, por via reflexa, condeno DILTON OLIVEIRA PINHA, alhures qualificado, como incurso nos arts. 138 [calúnia] e 139 [injúria], ambos na forma do inciso III do art. 141, bem como no art. 140 [difamação), todos do CP [Código Penal]”.

 A juíza Fábia Médice destaca que “a conduta do réu se mostrou altamente reprovável; os motivos e circunstâncias do crime são próprias dos crimes em tela, os quais já são punidos pela tipicidade e previsão dos delitos, que ficaram bem esclarecidos nos autos”.

DETENÇÃO E MULTA

Diltão de Daniel foi condenado a penas que totalizam 11 meses e 10 dias de detenção, além de 100 dias-multa, o que equivale a R$ 3.463,33. A magistrada arbitrou pena seis meses de detenção e 60 dias-multa pelo crime de calúnia; quatro meses de detenção e 40 dias-multa pelo crime de difamação; e quarenta dias de detenção pelo crime de injúria.

“Atendendo aos comandos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, adoto, para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade ora aplicada, o regime aberto”, destaca a juíza Fábia Médice Medeiros na sentença. Ela salienta que reputada “tal supracitada reprimenda como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

OUTRO RÉU INOCENTADO

No mesmo processo, Diltão de Daniel tentou incriminar um seguidor da página Boca no Trombone, Benedito Lyrio Júnior, com a publicação intitulada: “GRUPO DE BANDIDOS FAZEM[sic] OPOSIÇÃO AO PREFEITO DANIEL AFIM DE CHANTAGEALO[sic] PARA CONSEGUIR CARGOS,[sic] VEJA ABAIXO O DESABAFO DE JÚNIOR LIRIO[sic] SOBRINHO DO CANDIDATO CARLINHOS LIRIO!”.

No entanto, a juíza Fábia Médice de Medeiros inocentou o seguidor incauto com base no parecer do Ministério Público do Espírito Santo (MPES): “Em parecer, o Ministério Público, na condição de custos legis, opinou pela improcedência da ação penal em face do 1º querelado (BENEDITO LYRIO JUNIOR), por entender que o mesmo não praticou qualquer dos crimes que lhe são imputados”

VEJA A SENTENÇA COMPLETA:

VEJA TAMBÉM:

–Justiça condena Diltão de Daniel por crimes de difamação e injúria; veja a sentença!

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA

Tags: Daniel da AçaíDiltão de DanielDilton Oliveira PinhaFábia Médice Medeirosfake newsjuízaJuizado Especial CriminalJustiçaPoder Judiciárioprefeito

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