DIREITO EM SUAS MÃOS – O que é prisão após condenação em segunda instância?

POR Drª BEATRICEE KARLA LOPES*

Na semana passada, especificamente no dia 28/11/2019, eu falei nas minhas Redes Sociais sobre a Prisão após Condenação em Segunda Instância. Mas as pessoas ainda ficaram com muitas dúvidas e me mandaram muitas mensagens com intuito de saná-las. Por conta disso, decidi escrever o presente informativo, para tentar detalhar a questão com um linguajar mais popular possível e, assim, fazer com que todos possam entender de uma vez por todas esse tema que gerou tanta polêmica em nosso país.

Então vamos lá!

Pessoal, o art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) reza o seguinte: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), o seguinte:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. 

Explico: por exemplo, João está respondendo a um Processo Criminal. Todavia, como o suposto Crime de João não foi um Crime causado com violência e/ou grave ameaça e tendo em vista que a figura de João não representa risco para a sociedade (ele é Réu primário, com bons antecedentes sociais, possui residência fixa e arrimo de família), ele irá responder a esse Processo Criminal em plena liberdade. Daí, acontece o seguinte: após todos os trâmites legais do processo, João é condenado à pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, em Regime Inicial Fechado, ou seja, deverá cumprir sua pena, inicialmente, encarcerado. Contudo, após a publicação da Sentença Condenatória, João teve um prazo para recorrer da mesma, o que é previsto na legislação penal, e realizou recurso dentro desse prazo estipulado pela Lei ao Tribunal de Justiça de seu Estado. Isso significa que João não deixou o seu processo transitar em julgado, pois recorreu dentro do prazo legal, e, consequentemente, continuou em liberdade. Acontece que, João não logrou êxito no seu recurso, no Tribunal de Justiça do seu Estado, e, assim, decidiu recorrer, novamente, e dentro do prazo legal, para o Supremo Tribunal Federal (STF), e, novamente, permaneceu em liberdade. Entretanto, mais uma vez, João também não logrou êxito com seu recurso no STF. Então, a pergunta é: deve João ser preso nesse exato momento de condenação em segunda instância, mesmo ainda possuindo prazo para um novo recurso? É claro que NÃO, porque se a Sentença inicial que o condenou ainda não transitou em julgado, pois ainda está com prazo recursal para João, este ainda tem o Direito de recorrer em liberdade. Assim, em respeito ao art. 5º, inc. LVII, da CF/88 e ao art. 283 do CPP citados acima, não é possível a Prisão após Condenação em Segunda Instância.

Dessa forma, na data do dia 08/11/2019, o STF, após julgamento de 03 (três) Ações de Declaração de Constitucionalidade (ADCS 43, 44 e 54), pacificou o entendimento – com efeito vinculante (significa que todos os tribunais devem se sujeitar a tal Decisão) – no sentido que somente é possível a execução da pena após condenação penal transitada em julgado, ou seja, após todos os recursos cabíveis estiverem esgotados. 

Aquele foi o caso de João, mas existem casos mais graves que a pessoa responde ao processo encarcerado antes da condenação transitada em julgado. Ou seja, não é necessário que haja sempre a condenação após a segunda instância para que uma pessoa seja presa, porque nada impede que o juiz decrete alguma das hipóteses de prisão de natureza cautelar, seja de caráter temporário (no decurso do Inquérito Policial – IP) ou preventivo (durante o IP ou da Ação Penal). Isto é, pode haver sim uma prisão a qualquer momento do processo ou do IP e não só após condenação em segunda instância. Cada caso é um caso, que deverá ser analisado por cada magistrado.

O problema e a dúvida principal é que o povo está “achando” que criminosos com alto nível de periculosidade serão soltos, como estupradores, homicidas, etc. Gente, isso não irá acontecer! Simplesmente porque, tais indivíduos, atualmente, se encontram presos preventivamente e não serão afetados pela decisão do STF, para que seja assegurada a ordem pública, haja vista que tais indivíduos geram riscos a sociedade.

Repito: os presos provisórios continuarão presos e não serão beneficiados pela decisão do STF! Não há nenhuma mudança nesse sentido!

Agora, aquelas pessoas que possuem a qualidade de Réu primário, que não tem antecedentes criminais e que não causam nenhum perigo a sociedade, devem sim cumprir sua pena em liberdade antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito aos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, do Devido Processo Legal e da Dignidade da Pessoa Humana.

Outra dúvida é que as pessoas também estão “achando” que a posição do STF é favoritismo aos condenados pela Operação Lava-Jato. Isso não é favorecimento, pessoal! Por favor, entendam! Isso é fazer valer a Constituição Federal, sobretudo, a sua função de garantia e proteção aos Direitos Fundamentais!

Se ainda ficou difícil de entender, por favor, continuem mandando perguntas para meu e-mail e pelas minhas Redes Sociais, pois, com certeza, sua pergunta será muito valiosa para mim, primeiro porque me dará novas ideias de artigos e informativos para eu escrever, e segundo porque eu também estou aprendendo muitíssimo com todos os leitores! Portanto, desde já fico muitíssimo grata a todos!

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Veja muito mais na minha página do Facebook: Beatricee Karla Lopes.

*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista  – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

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