EXCLUSIVO – TRE dá 5 dias para Daniel se explicar sobre uso ilegal de R$ 150 mil nas Eleições 2020

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deu o prazo de cinco dias para que o prefeito Daniel Santana, o Daniel da Açaí, explique o uso considerado ilegal de R$ 150 mil na campanha das Eleições 2020, na qual foi reeleito pelo PSDB junto com o atual vice-prefeito Aílton Caffeu (Cidadania). A decisão foi tomada nesta segunda-feira (2/05) pelo desembargador-relator Lauro Coimbra Martins, devido à recente petição impetrada pelo advogado Edgar Ribeiro da Fonseca, que representa a coligação Reconstruir São Mateus, dos então candidatos Carlinhos Lyrio (Podemos) e Cássio Caldeira (Progressistas).

“Após, em respeito às orientações dos arts. 7º, 9º e 10º, ambos do CPC/15, determino ainda seja o ora Recorrido intimado, para se manifestar acerca do teor da Petição ID n. 8957277 e documentos que a acompanham, no prazo de 05 dias, conforme previsão do § 3º do art. 218, CPC/15”, determinou o magistrado à Secretaria Judiciária do TRE, no processo que tramita sob sigilo.

O desembargador Lauro Coimbra Martins decidiu também que, “com ou sem manifestação do ora Recorrido, dê-se vista posteriormente à Douta Procuradoria Regional Eleitoral, para conhecimento e manifestação”.

ENTENDA O CASO

Os candidatos majoritários Carlinhos Lyrio (prefeito) e Cássio Caldeira (vice-prefeito) querem a cassação, pela Justiça Eleitoral, dos mandados dos atuais prefeito Daniel Santana e vice-prefeito Aílton Caffeu por conta de movimentação financeira ilegal do então candidato à reeleição a prefeito nas Eleições 2020. Por isso impetraram manifestação no âmbito do Recurso Eleitoral nº 0600007-14.2021.6.08.0021, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral.

Em 2021, Carlinhos e Cássio apresentaram recurso eleitoral contra a chapa Daniel-Caffeu, inconformados com sentença da juíza eleitoral Thaita Campos Trevizan, que extinguiu processo com resolução de mérito em 2020, com alegação de que o “ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no artigo 373 do novo Código Civil”. A justificativa era de que os recorrentes [Carlinhos e Cássio] não haviam feito prova de suas alegações.

O CENSURA ZERO teve acesso a uma cópia da petição ao TRE, na qual o advogado Edgar Ribeiro registra que Carlinhos Lyrio e Cássio Caldeira haviam apresentado “indícios claros das irregularidades quanto às receitas, sejam elas RECURSO PRÓPRIO ou advindas do RECEBIMENTO DE PESSOAS FÍSICAS”.

“(…) ao analisarmos os documentos juntados a prestação de contas do Recorrido DANIEL
SANTANA BARBOSA, estamos diante de que o citado candidato praticou condutas em desacordo com as norma da legislação eleitoral, pois, burlou a legislação quando utilizou dinheiro vivo (dinheiro em espécie) cuja doação não poderia passar da quantia de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) e fez conscientemente depositando em uma conta própria particular a quantia em espécie no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e logo e imediatamente transferiu o citado valor de uma única vez para a conta de campanha, burlando assim a legislação eleitoral e assim sendo captou recurso irregularmente ou ilicitamente, bem como, não demonstrou a origem do dinheiro em espécie”.

O advogado salienta “que o valor doado irregularmente corresponde ao equivalente a quase 24,98% (vinte e quatro vírgula noventa e oito por cento) de toda a receita da campanha eleitoral dos Recorridos [Daniel Santana e Aílton Caffeu] e em comparação com o que arrecadou o candidato segundo colocado CARLOS ALBERTO LYRIO – Carlinhos Lyrio (montante de R$ 85.010,00 – oitenta e cinco mil e dez reais), corresponde a percentual superior a 176,45% (cento e setenta e seis vírgula quarenta e cinco por cento)”.

Na representação ao Tribunal Regional Eleitoral, a defesa da coligação Reconstruir São Mateus frisa que, “ao contrário do que consta da respeitável sentença em primeira instância, os Recorrentes [Carlinhos Lyrio e Cássio Caldeira] demonstraram as provas que pretendiam produzir e onde estavam as provas que deveriam ser coligidas aos autos”. E acrescentou que a Carlinhos e Cássio foram impedidos de produzir provas.

RELATÓRIO DO COAF

No entanto, conforme o CENSURA ZERO já havia noticiado, um documento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que consta de decisão do desembargador Carlos Simões Fonseca, vice-presidente e corregedor do TRE, em agravo apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, que havia sido analisado monocraticamente pelo desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, joga novamente luz forte novamente sobre a questão eleitoral.

O documento compõe a manifestação da defesa da coligação de Carlinhos Lyrio e Cássio Caldeira: “A existência de prova cabal a caracterizar burla a legislação eleitoral e consequentemente a aplicação dos ditames do artigo 30-A da Lei 9504/97 em desfavor dos Recorridos DANIEL SANTANA BARBOSA e seu vice AILTON CAFFEU, encontra-se no “RELATÓRIO DO COAF – RIF n.º 55975.7.9168.11394”, que comprovadamente demonstra que em data de 29/09/2020, DANIEL SANTANA BARBOSA, depositou dinheiro em espécie, quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na conta de sua titularidade no Banco do Brasil, ag. 0222, CC n.º 616532 e nesse mesmo dia 29/09/2020, conforme devidamente comprovado nos presentes autos (REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30-A, da Lei n.º 9.504/97, tombado sob o n.º 0600007-14.2021.6.08.0021) transferiu para sua conta de campanha aberta junto ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL de São Mateus, ES, agência 717, conta n.º 3451-0 (ID 57750643) a totalidade dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”.

Na petição protocolada no dia 18 de abril deste ano, o advogado Edgar Ribeiro requer que seja determinado de imediato a juntada nos autos da PETIÇÃO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0600001-07.2021.6.08.0021 e a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA n.º 0600729-82.2020.6.08.0021, especialmente do RIF n.º 55975.7.9168.11394 (RIF: Relatório
de Inteligência Financeira), produzido pelo COAF – CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, para aplicação ao caso da “teoria da causa madura”, conforme previsão do Código de Processo Civil.

Foi esse requerimento que o desembargador deferiu na decisão desta segunda-feira (2/05), dando prazo de cinco dias para a manifestação de Daniel Santana e Aílton Caffeu.

Apesar da decretação de sigilo na tramitação, o CENSURA ZERO seguirá acompanhando o caso.

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