ARTIGO – Renegociando dívidas através da Lei do Superendividamento

POR Dra. ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA*

Em vigor desde julho de 2021, a Lei do Superendividamento 14.181/21, que viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, trouxe alterações no Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e para instituir dispositivos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa física.

Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores.

Tem como principal objetivo disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores. A Lei do Superendividamento protege a população desse cenário extremo. O texto aponta que qualquer tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial. Essa quantia seria o valor ideal para assegurar a subsistência de alguém, isto é, o pagamento de água, luz, moradia e comida.

A referida lei é específica quanto ao tipo de dívida, como, por exemplo, operações de crédito, compras parceladas e contas de consumo básico. Com a negociação, o devedor consegue usar uma única fonte de renda par liquidar as contas em aberto.

O devedor tem que apresentar aos credores um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas

dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor; e aos contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.

A homologação do acordo de repactuação e pagamento das dívidas terá força de título executivo judicial transitado em julgado e o consumidor que tiver o seu plano de repactuação homologado só poderá requerer novamente outro processo de repactuação de dívidas, após 2 anos do término do pagamento do processo anterior.

*Dra. ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA é advogado da Montañés Albuquerque Advogados, foi criada a partir da necessidade de suprir a crescente demanda de clientes que conheciam a competência, integridade e eficiência das sócias e colaboradores da Cone Sul Marcas e Patentes, criada em 1995. Com a divisão do corpo jurídico das empresas, houve a possibilidade da Montañés Albuquerque Advogados também atuar em outras áreas, como cível, família, trabalhista e empresarial.

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