Por Drª Beatricee Karla Lopes*
Reza o seguinte o art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Acontece que a conduta prevista nesse artigo de lei foi considerada atípica pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, não há mais crime para quem assim procede, quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição meramente administrativa.
O reconhecimento dessa atipicidade se deu pela 6ª Turma do STJ, por meio do voto de relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, porque, em razão da natureza penal da sanção ali imposta, somente poderia haver crime em caso de descumprimento de Decisão Judicial que determinasse a suspensão ou proibição da CNH e não por meio de mera Decisão Administrativa.
Entretanto, a conduta continua sendo uma Infração Administrativa, prevista no art. 162, II, do CTB, inclusive acarretando em multa no valor de R$ 1.467,35, além da cassação do direito de dirigir. Mas nunca, nunca mesmo será mais considerada conduta tipificada como crime, a não ser que se mude novamente o entendimento jurisprudencial.
O Direito é assim mesmo: constante mudança, porque quando a sociedade muda, o Direito deve mudar também. Basta saber se a sociedade entende como justa as constantes mudanças legais que acontecem.
De qualquer forma, o que pode ser justo para alguém será considerado como injusto para outrem. Então, que possamos conviver em harmonia, para respeitar as opiniões diversas que o presente tema trará em nosso meio.
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista da Página Jornalística Censura Zero, no Facebook (fb.com/censura0); Poeta; e Escritora Literária.
Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Página do Facebook: @DraBeatricee e Página do Instagran: @direitocensurazero. Para encontrar na net: #DraBeatricee #Direitoemsuasmãos #direitocensurazero