TJ mantém condenação de policiais e outros envolvidos com tráfico de drogas

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas de Paulo Augusto Xavier da Costa, Fábio Barros Kiefer, Carlos Eduardo de Jesus Pereira e Johnny Cau Pereira, condenados em agosto de 2018 por envolvimento com o tráfico de drogas.

Em agosto de 2018, a Juíza da 2ª Vara Criminal da Serra, Letícia Maia Saúde, proferiu sentença, condenando três policiais, dois civis (P.A.X.C. e F.B.K.) e um militar (J.C.P.), e mais duas pessoas, todos presos em 2017. O caso gerou grande repercussão na imprensa na época, pois se tratava de uma grande apreensão de drogas com policiais.

De acordo com a sentença, no dia 08 de agosto de 2017, os denunciados foram presos de posse de 331 tabletes que totalizavam quase 370 kg de maconha, guardados no porta-malas de um veículo Ford Ka.

DROGAS DE MG E DA BA

Segundo as investigações, as drogas vinham dos estados de Minas Gerais e da Bahia, dentro de carros de passeio e chegavam ao Espírito Santo, em caminhões de carga ou em caminhões cegonhas ou guinchos.

De acordo com a decisão da 2ª Câmara Criminal, foram mantidas as penas, nos seguintes termos: ao apelante Johnny Cau Pereira foi imposta a pena totalizada em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.983 (mil novecentos e oitenta e três) dias-multa.

Ao apelante Carlos Eduardo de Jesus Pereira foi imposta a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.983 (mil novecentos e oitenta e três) dias-multa. Ao recorrente Fábio Barros Kiefer foi imposta a pena de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.138 (dois mil, cento e trinta e oito) dias-multa.

“Considerando as circunstâncias em que as condutas dos recorrentes foram praticadas, seguindo o teor das informações já existente sobre o transporte da droga, torna-se evidente a adequação típica dos réus ao delito de tráfico de drogas. Cada conduta dos apelantes se enquadra perfeitamente no tipo penas previsto no artigo 33, caput, de Lei nº 11.343/06, afastando-se, assim a possibilidade de absolvição destes”, destaca o relator do caso, desembargador Adalto Dias Tristão, que foi acompanhado, à unanimidade pelos demais julgadores, desembargador Fernando Zardini Antonio e Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça.

HABEAS CORPUS NEGADOS

Já havia sido negado habeas corpus para aguardar o julgamento em liberdade. O desembargador Adalto Dias Tristão, relator do processo, havia deferido ao apelante Johnny Cau Pereira, em sede de habeas corpus, a possibilidade de participar do concurso para delegado da Polícia Civil.

Contudo, em razão da confirmação da sentença condenatória pela Segunda Câmara Criminal, não será mais possível prosseguir no certame, enquanto estiver cumprindo pena e considerando que a sentença foi confirmada em 2º grau.

Também foi negado, à unanimidade, o pedido de reintegração dos policiais aos respectivos cargos.

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