O vice-presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), desembargador Carlos Simões Fonseca, concedeu efeito suspensivo nesta terça-feira (17/12) em recurso especial do prefeito de Conceição da Barra, Francisco Vervloet, o Chicão, e o vice Jonias Dionízio contra a cassação dos mandatos confirmada pelo Pleno do TRE, em 9 de dezembro, quando foram negados embargos de declaração por 5 votos a 1 (após 6 a 0 pela cassação em segunda instância). A decisão mantém Chicão e Jonias à Prefeitura da Prefeitura.
O que soa estranho no caso é que, conforme definição da sessão plenária do TRE, a decisão deveria ter efeitos imediatos, sem necessidade de publicação do acórdão, mas a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral não expediu notificação aos envolvidos. O acórdão foi publicado na sexta-feira (13/12), mesmo dia em que saiu decisão a um mandado de segurança impetrado pela defesa de Chicão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em decisão monocrática, o ministro Luís Roberto Barroso negou liminar para que o prefeito se mantivesse no cargo e legitimou a decisão do TRE.
Desde segunda-feira (15/12), o presidente da Câmara de Conceição da Barra, Mateusinho Vasconcelos, aguardava que a notificação pelo TRE ao prefeito Chicão e ao vice Joniais para que deixassem a Prefeitura, assim como ao Legislativo para tomar as providências quanto à vacância dos cargos do Executivo. Mateusinho assumiria como prefeito interino e o vice-presidente Anderson Kléber, o Klebinho, assumiria o comando da Câmara de Vereadores.
No entanto, o efeito suspensivo do Tribunal Regional Eleitoral manteve os atuais mandatários nos cargos. Atuando no lugar do presidente Samuel Meira Brasil Júnior, que está em viagem, o desembargador Carlos Simões Fonseca acatou o argumento da defesa de Chicão: “Alega o Recorrente, em síntese, que o v. acórdão vergastado “não fez o indispensável juízo de dosimetria ou, quanto muito, se apoiou em critérios meramente quantitativos”, complementando que o relator não se preocupou “(…) em demonstrar a gravidade qualificada exigida para a pena de cassação”. E acrescenta, ainda, que “a pena de cassação não é – definitivamente não é – obrigatoriamente aplicável, devendo ser observado o critério da proporcionalidade”.
Chicão teve o mandato cassado sob a acusação de abuso de poder econômico, decorrente de um programa lançado pela Prefeitura de Conceição da Barra quando ele ocupava o cargo de secretário da Assistência Social, o que teria lhe dado grande visibilidade e o favorecido nas eleições de 2016.
Vale lembrar que toda a condução do processo, no julgamento que resultou na cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito de Conceição da Barra, bem como o dos embargados de declaração, foi feita pelo ex-presidente do TRE-ES, desembargador Annibal de Rezende Lima.
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DESEMBARGADOR IGNORA MINISTRO DO TSE
Na liminar em favor de Chicão, Simões Fonseca ignora completamente a decisão do ministro Luís Roberto Barroso ao mandado de segurança impetrado pelo prefeito e o vice no TSE: “O pedido liminar não pode ser concedido. Entendo que o ato do TRE-ES que determinou o cumprimento das sanções logo após o julgamento dos embargos de declaração, independentemente de publicação do respectivo acórdão, está alinhado à jurisprudência desta Corte”.
O ministro do TSE destacou que já teve, inclusive, oportunidade de se manifestar a esse respeito em decisão monocrática na AC nº 0600459-17/SP. j. em 29.05.2018: “Nos termos do que foi afirmado na ADI 5.525, as novas eleições, decorrentes da cassação dos mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, devem ser convocadas após a decisão final da Justiça Eleitoral, independente do julgamento de embargos de declaração. Quanto a esse ponto, o entendimento consolidado do TSE é o de que tal marco é representado pela última instância ordinária da Justiça Eleitoral, em caso de cassação de mandato”.
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DESEMBARGADOR CITA MINISTRA DO STF
No entanto, o presidente em exercício do TRE, desembargador Carlos Simões Fonseca, cita outra jurisprudência relacionada à Corte máxima da Justiça Eleitoral, para justificar sua decisão contrária ao colegiado.
“Destaco que a Ministra Ellen Gracie, reverberando o assunto, no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal ressaltou: ‘Restrinjo-me, nesse momento, à verificação do requisito do perigo na demora. E ao fazê-lo, concluo que nada recomenda a posse precária da requerente na administração do Município de Santarém quando próximo, ao que tudo indica, o julgamento de seu recurso extraordinário nesta Suprema Corte, já admitido pela Presidência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. É que, no caso, o perigo na demora revela-se inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais’ (n.n.). (AC 2.294/PA, DJE 17.3.2009)”.
EFEITO SUSPENSIVO
O desembargador Carlos Simões Fonseca defere “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Francisco Bernhard Vervloet”, com a determinação de que sejam intimados o Ministério Público Eleitoral e o PMN, como assistente da acusação, para as contrarrazões e encaminha os autos para o Tribunal Superior Eleitoral.
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