DIREITOS EM SUAS MÃOS – Posso ser testemunha do meu filho no Processo Criminal dele?

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Por Drª Beatricee Karla Lopes*

Testemunhas são pessoas que depõem sobre fatos, sejam eles quais forem. Então, toda pessoa poderá ser Testemunha, e, caso seja, não poderá eximir-se da obrigação de depor em juízo e de prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder pelo Crime de Desobediência e/ou Falso Testemunho.

Acontece que, uma mãe, assim como o pai, o filho do Acusado, o afim em linha reta deste, o cônjuge do mesmo, ainda que divorciado ou separado, o irmão e o filho adotivo dele e seu amigo íntimo ou inimigo, não são obrigados a prestar compromisso em dizer a verdade em juízo, e são vistas pela Lei como meros Informantes e não como Testemunhas. Ou seja, o juiz não é obrigado a “acreditar” no que um Informante diz em juízo, porque este não possui “peso de prova” como uma Testemunha de fato tem, a não ser que seu depoimento corrobore com outros elementos probatórios já existentes no processo, aí o assunto é outro, porque, nesse caso, o Informante terá muito valor dentro do Processo Criminal e poderá ser a “chame mestra” da demanda.

Tudo isso serve para a vítima também, pois, caso haja pessoas ligadas intimamente ou por sangue à vítima, deverão ser consideradas também como Informantes, porque possuem interesse na causa, ou seja, interesse em prejudicar o Réu, a não ser, como vimos, que suas palavras estejam ligadas com outras provas presentes nos autos processuais.

De qualquer forma, o magistrado pode ouvir tantas pessoas quanto achar necessário para o seu convencimento na causa.

Dessa forma, a mãe pode sim ser Testemunha, mas, como a doutrina penal chama, será uma Testemunha Imprópria – Informante, e suas palavras servirão, apenas, como informações que podem ou não ser relevantes para o Processo Criminal.

Os liames de sangue e/ou afetividade com o Réu ou com a vítima, ou seja, com as partes interessadas no deslinde do feito, podem ser contraditados pela parte adversária antes da mesma ser ouvida pelo juiz, ou seja, a parte interessada pode impugnar determinada Testemunha ou Informante, o que é feito por intermédio de um(a) Advogado(a) ou, até mesmo, pelo Promotor de Justiça. Trata-se de uma estratégia processual para impedir a produção de Prova Ilícita, pois o depoimento de pessoas interessadas na causa é Ilegal.

Podem ser contraditadas, também, Testemunhas consideradas impedidas, com falsa identidade ou outro motivo relevante. Por exemplo, uma Testemunha que foi um médico que cuidou do Réu, com certeza, será contraditada pelo Promotor de Justiça, tendo em vista a sua relação de médico-paciente; uma Testemunha que é amiga da vítima, com certeza, também será contraditada, mas, agora, pela defesa (Advogado[a]), e assim sucessivamente.

Determinada matéria é de suma importância, tendo em vista se tratar da busca da Verdade Real para decidir o destino de uma pessoa que está sendo acusada por um crime, e, qualquer deslize, poderá acarretar graves prejuízos aquele que se encontra no Banco dos Réus.

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*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista  – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.

Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak e Instagram: @direitocensurazero.

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