O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da defesa para a soltura do vereador Roberto Pedro de Assis, o Robertinho, que é réu por estupro reiterado de duas sobrinhas menores de idade. A liminar em habeas corpus foi indeferida pelo ministro-relator Antônio Saldanha Palheiro. Robertinho está preso há cinco meses, já participou de audiência de instrução e julgamento, e aguarda sentença da Justiça.

O CENSURA ZERO teve acesso à decisão do ministro do STJ no âmbito do Hebeas Corpus nº 738360-ES (2022/0121838-3), impetrado pelo advogado Marcelo Miguel Regetz Monteiro, que defende Robertinho. A medida foi tomada depois de o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negar habeas corpus com o mesmo objetivo (HC n. 5000791-16.2022.8.08.0000).

“A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência”, destaca o ministro Antônio Saldanha Palheiro, na decisão datada de 29 de abril e publicada nesta terça-feira (3/05).

O advogado de Robertinho requeria, “liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura”, pleiteando “a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa”. Como o processo tramita em segredo de justiça, não foi possível confirmar qual seria a medida alternativa pleiteada pela defesa. No habeas corpus, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar.

SENTENÇA LEMBRA ‘MODUS OPERANDI’ DOS CRIMES

Em sua decisão, o ministro do STJ Antônio Saldanha Palheiro recorda que Robertinho de Assis “praticou atos libidinosos contra duas familiares menores de 14 (quatorze) anos, inúmeras vezes, iniciando os atos, com relação a uma delas, quando esta tinha 05 (cinco) anos e cessando aos 13 (treze) anos, e a outra quando possuía 03 (três) anos, até os 12 (doze) anos”.

O magistrado destaca também que “o modus operandi do acusado, qual seja, se utilizava de uma coberta quando estavam assistindo televisão, oportunidade em que passava a mão nas partes íntimas das infantes e fazia com que estas colocassem a mão sobre seu pênis, impedindo assim que terceiros visualizassem o que fazia (e-STJ fl. 31), circunstância que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia preventiva”.

Para decidir sobre o julgamento definitivo do habeas corpus, o magistrado determinou a notificação ao Ministério Público Federal e solicitou “informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal de segunda instância”, ressaltando que o STJ deve ser comunicado sobre qualquer alteração com relação ao caso.

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