O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) confirmou a condenação do prefeito Daniel Santana Barbosa, o Daniel das Festas (sem partido) e da secretária municipal de Assistência Social, Marinalva Broedel, por crime eleitoral com uso da prestação de serviço público de trenzinho, picolé e pipoca em favor do então candidato à reeleição a governador Renato Casagrande, no segundo turno das Eleições de 2022. O Tribunal inocentou Casagrande, livrando-o do pagamento de multa a que havia sido condenado em decisão monocrática do então relator do caso, juiz federal Américo Bedê Freire Júnior.
O julgamento da Representação Especial (12630) n° 0602538-05.2022.6.08.0000 foi realizado no dia 8 de fevereiro. “Acordam os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, em conformidade com a Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, para ainda, quanto ao mérito, agora por maioria de votos, afastar a condenação do Representado JOSÉ RENATO CASAGRANDE e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação Eleitoral, com aplicação da multa em patamar mínimo aos representados DANIEL SANTANA BARBOSA e MARINALVA BROEDEL MACHADO DE ALMEIDA no montante de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada um dos representados”, destaca a decisão publicada no Diário Oficial do TJES na tarde do dia 9 de fevereiro de 2024.
A redação do acórdão foi feita pelo juiz de Direito Marcos Antônio Barbosa de Souza, como relator designado, tendo em vista que o jurista Renan Sales Vanderlei declarou-se suspeito. A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Carlos Simões Fonseca, com participações do procurador regional eleitoral Paulo Augusto Guaresqui e do desembargador Alvimar Dias Nascimento atuando como secretário.
O Pleno do TRE-ES foi composto pelos magistrados Alceu Maurício Junior, Carlos Fonseca Simões, Eduardo Xible Salles Ramos, Isabella Rossi Naumann Chaves, Lucia Maria Roriz Veríssimo Portela, Marcos Antônio Barbosa de Souza e Namyr Carlos de Souza Filho.
O prefeito Daniel das Festas e o governador Renato Casagrande foram defendidos na ação judicial eleitoral pela mesma banca de advogados, composta por Leonardo da Silva Lopes, Rodrigo Barcellos Gonçalves, Gregório Ribeiro da Silva e Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro. A defesa de Marinalva Broedel Machado de Almeida foi feita pelo advogado Tarcísio Werner Paiva.
ENTENDA O CASO
Responsável pela campanha à reeleição do governador Renato Casagrande em São Mateus no segundo turno da eleição estadual em 2022, o prefeito Daniel das Festas fez campanha ao lado da secretária de Assistência Social, Marinalva Broedel, e do vereador Kácio Mendes, que integra a base do prefeito na Câmara Municipal, em eventos organizados em outubro daquele ano para comemorar o Mês das Crianças.
Daniel, Marinalva e Casagrande foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral em representação acatada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) por utilização da prestação de serviços da licitação de R$ 599 mil, referente a trenzinho, picolé, pipoca, algodão doce e brinquedos infláveis da Prefeitura de São Mateus.
A base da representação foram vídeos gravados pelos três, adesivados com material de propaganda de Casagrande e fazendo o gesto do ’40’ com as mãos em gravações em vídeos distribuídas nas redes sociais e grupos de WhatsApp. Além disso, o CENSURA ZERO publicou reportagens destacando o conteúdo dos vídeos e a conduta vedada pela legislação eleitoral nos bairros Cohab e Villages, o que fez o prefeito Daniel das Festas cancelar os demais eventos que seriam realizados no Mês das Crianças.
“(…) O governador Renato Casagrande nunca pediu pra mim(sic) fazer campanha política pra ele e nem a se movimentar, ele tinha a equipe dele que fazia campanha, mas a gente fazia, né, campanha política porque dando de retribuição ao que ele faz em São Mateus, mas ele nunca pediu que fizesse campanha, nem que se, né, pedisse a Prefeitura pra intervir em alguma coisa. Fico até constrangido em ter envolvido assim o nome do nosso governador aí nesse episódio…”, afirmou o prefeito Daniel das Festas em trecho de depoimento destacado em parecer da Procuradoria Eleitoral, que pedia ao TRE-ES a condenação dos réus com multa. O depoimento colaborou com a decisão final do Pleno em absolver Casagrande.
Na defesa apresentada, Daniel argumentou que os vídeos que instruíram a representação do Ministério Público Eleitoral foram direcionados a seus apoiadores em grupos de WhatsApp, não sendo utilizada mídia oficial para ou redes sociais abertas ao público em geral. Mas os magistrados não consideraram a argumentação.
DANIEL ALEGOU QUE NÃO ATUAVA COMO PREFEITO
Chamou a atenção o trecho do parecer da Procuradoria Eleitoral que destacou que, “embora tenha capacidade de representar o Município, [Daniel Santana] considera que “não estava no exercício de suas funções, utilizava trajes informais que não condizem com a condição de chefe do Executivo, afastando a qualidade de agente político no momento que porta e distribui adesivos de campanha do candidato [Renato Casagrande]”.
No entendimento de Daniel das Festas, conforme registrou a defesa, “a mera distribuição de impressos, panfletos ou bandeirolas, não constitui conduta ilícita”. No entanto, no parecer, o procurador regional eleitoral substituto Alexandre Senra, foi taxativo: “Como demonstrado pelo Ministério Púbico Eleitoral, o prefeito do Município de São Mateus e a Secretária de Assistência Social utilizaram um evento em comemoração ao Dia das Crianças, com distribuição de lanches, brinquedos para recreação, artistas contratados, contando com a participação das famílias e da comunidade para pedir votos e fazer campanha em favor do candidato à reeleição ao Governo do Estado do Espírito Santo”.
Senra destacou que “tal conduta, ao ser pratica, com o intuito claro de beneficiar o candidato eleito, demonstra o uso promocional de distribuição gratuita de serviços de caráter social custeados pelo poder púbico para o benefício de uma candidatura específica, fato este que acarreta a violação da isonomia que deve vigorar entre os concorrentes ao pleito, em clara ofensa ao art. 73 Inciso 1 da Lei nº 9.504/1997.
A decisão do Pleno do TRE-ES revisou decisão monocrática do então relator do caso, juiz federal Américo Bedê Freire Júnior.
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